sexta-feira, 13 de maio de 2011

Entenda um pouco mais...

A bike no Código
Nacional de Trânsito

Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via,COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Art.: 68
o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art.: 105
equipamentos obrigatórios...
V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Das infrações
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
I- que se encontre na faixa a ele destinada
II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículo
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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